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TEMA 796 - STF
Ao julgar o caso objeto do Tema 796 (Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência dos Municípios, relativo à integralização de capital de empresa, está restrito ao capital subscrito, ficando fora da não incidência o que exceder.
Em outras palavras, e de forma muito objetiva, só não pagará o ITBI se a integralização do capital social da empresa for realizado pelo valor total do imóvel. Assim, se a integralização não for pelo valor total, mas por parte deste valor do imóvel, a diferença será tributada.
Além disso, ao proferir seu voto, o Min. Alexandre de Moraes manifestou entendimento muito importante sobre a incidência da imunidade do ITBI na integralização de capital de empresas que tem como atividade preponderamente imobiliária (aluguel e compra e venda de imóveis), já que estas empresas, como regra geral, não gozavam da imunidade tributária e tinham que pagar o ITBI integralmente na operação.
Alexandre Barduzzi Vieira
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